Justiça suspende ato que extinguiu contrato com administrador do Pronto Socorro de Canoas (HPSC)  
Defesa

Justiça suspende ato que extinguiu contrato com administrador do Pronto Socorro de Canoas (HPSC)  

Decisão atende parcialmente a pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela IACHCS. A suspensão não impede que outro seja expedido, a qualquer momento, desde que pelo prefeito concedendo prazo mínimo de 60 dias para o cumprimento

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07/06/2025 22:44

O titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, juiz Sandro Antonio da Silva, suspendeu provisoriamente, neste sábado, 7, os efeitos do ato da Secretaria da Saúde local que, no dia 4, extinguiu o contrato administrativo que o município canoense mantinha com o Instituto Administração Hospitalar e Ciências da Saúde (IACHCS) para fazer a gestão da equipe do Hospital de Pronto Socorro de Canoas (HPSC).
Na decisão, que atende parcialmente a pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela IACHCS, o magistrado registra que a suspensão atual do ato administrativo não impede que outro seja expedido, a qualquer momento, desde que pelo Prefeito Municipal de Canoas e concedendo prazo mínimo de 60 dias para o cumprimento. Contudo, cabe recurso. O presidente do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), Marcelo Matias, participou de audiência, conduzida pelo magistrado na sexta-feira, 6, manifestando a posição da entidade e pedindo urgência na definição desta situação, que atinge médicos, profissionais da saúde e principalmente a população, 

“Defiro em parte o pedido liminar para, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, suspender os efeitos do ato coator (notificação do evento 1, ANEXO9), sem óbice de que outra seja expedida a qualquer momento, desde que pelo Prefeito Municipal de Canoas e concedendo prazo mínimo de 60 dias para que o impetrante cumpra e tome as providências que a administração entender por exigir com a finalidade de encerrar definitivamente o Termo de Colaboração nº 002/2023”, decidiu o Juiz.

Isso porque ele acatou os argumentos do Instituto, especialmente em dois pontos:
- Um de que a extinção do contrato padece de vício de origem, pois não caberia ao Secretário, mas ao Prefeito, conforme o art. 7o, IX, do Decreto Municipal nº 198/2019. “A notificação (...) nada mais é do que uma denúncia vazia do Termo de Colaboração, ou seja, aquela que não necessita de fundamento - no caso concreto o decurso do prazo final. Por consequência, a manifestação de vontade deveria ter partido do Prefeito e não do Secretário Municipal de Saúde”, afirma na decisão.

- Outro aspecto levado em conta foi a ausência de prazo para o cumprimento da rescisão. O juiz observa que o termo de colaboração original entre Prefeitura e a administradora foi renovado por doze meses a partir de 28/03/2024, e que os serviços seguiram sendo prestados mesmo além do prazo final, criando expectativas no impetrante e em seus funcionários e contratados, que seguiram prestando serviços de interesse público sem solução de continuidade.

“Entendo que se deva conceder o prazo mínimo de 60 dias ao impetrante, não vinculado, porém, à delimitação das responsabilidades das partes ou apuração das diversas pendências financeiras e administrativas, como a compensação de glosas, a efetivação do reequilíbrio econômico-financeiro e a definição sobre o pagamento do aviso prévio aos colaboradores e os respectivos repasses, mas sim para que melhor se organize, retire as suas estruturas, encerre os contratos internos e cumpra as demais exigências legais que possam ser feitas pelo Município”, define o Juiz Sandro Antonio da Silva.

Tags: Médicos Medicina SIMERS 94 ANOS Canoas HPSC

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