Tire suas dúvidas sobre a Telemedicina durante a pandemia da Covid-19
A Medicina

Tire suas dúvidas sobre a Telemedicina durante a pandemia da Covid-19

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24/04/2020 00:00


A Assessoria Jurídica do Simers elaborou uma série de respostas para as questões jurídicas mais comuns ligadas à Telemedicina durante a pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone do Plantão 24h do Jurídico: 0800.512.569. Confira: 

1. Base Legal: Existe amparo legal para o exercício da telemedicina?

Sim. O atendimento por telemedicina está amparado na Portaria nº 467/2020 GM/MS.

2. Período de Vigência da Autorização: Há prazo determinado para término dos atendimentos por meio das Ações de telemedicina?

Embora a Portaria nº 467/2020 GM/MS não estabeleça um prazo objetivo de vigência, as ações de telemedicina ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarada através da Portaria nº 188/2020 GM/MS.

3. Tipo de Suporte: Quais ações são permitidas ao médico, quando do atendimento por telemedicina?

As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

4. Autorização para Ações: O atendimento por meio de ações de telemedicina é restrito aos casos suspeitos de COVID-19?

Não. O profissional pode realizar atendimento pré-clínico, suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico.

5. Restrição de Atuação: A utilização dos recursos de telemedicina é restrita aos médicos que atendem pelo SUS?

Não. As ações por meio de tecnologia da informação e comunicação podem ser empregadas pelos médicos tanto no âmbito do SUS, bem como nas esferas de saúde suplementar e privada.

6. Dever de Informação: Deve o médico prestar algum esclarecimento acerca de restrição de atuação em consultas prestadas por telemedicina?

Sim. Por força do art. 4º da Lei. nº 13.989 de 15/04/2020, “o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta”.

7. Remuneração: Existe vedação de cobrança pelo atendimento prestado por ações de telemedicina?

Não. Considerando que a Portaria nº 467/2020 GM/MS prevê a possibilidade de prestação de serviços nas esferas de saúde privada e suplementar, o médico está autorizado a efetuar cobrança pelos serviços prestados em caráter particular, fora do Sistema Único de Saúde. Nesse caso, é recomendável que a remuneração seja ajustada pelas partes, de forma livre e prévia ao atendimento. Em se tratando de atendimentos a pacientes de convênios, o médico deve receber pelos serviços em telemedicina contraprestação financeira de igual valor ao que recebe pelos atendimentos presenciais, conforme dispõe a Lei nº 13.989/2020.

8. Prontuário: Como proceder em relação ao registro e guarda das informações?

De acordo com o Art. 4º da Portaria nº 467/2020 GM/MS, o atendimento realizado por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter obrigatoriamente: I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação. É permitido e recomendado, ainda, arquivamento do prontuário médico na forma digital em banco de dados remoto, observado e assegurado a garantia de sigilo das informações e sua recuperabilidade, de acordo com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.821/2007), modificada pela resolução CFM nº 2.218/2018).

9. Emissão de Atestado: É possível atestar o atendimento prestado por meio de Ações de Telemedicina?

Sim. A emissão de atestado de atendimento é Direito/Dever do Médico. O art. nº 91 do Código de Ética Médica estabelece que é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por representante legal.  Os atestados emitidos em decorrência das ações de Telemedicina deverão estar em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), prevendo expressamente: Identificação do médico – nome, CRM e RQE caso anuncie sua especialidade; Associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento; Identificação e dados do paciente; Registro de data e hora; e Duração do documento. O CRF-RS e o Cremers criaram ferramenta para facilitar a emissão de receitas e atestados médicos a distância. A validação e o registro da dispensação podem ser feitos de forma digital no portal do Cremers.

10. Prescrições: É vedado prescrever em Ações de Telemedicina?

Não. No entanto, as prescrições devem observar certos requisitos, a saber: I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou III - atendimento dos seguintes requisitos: a) identificação do médico; b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico. A prescrição, de acordo com a Portaria nº 467/2020 GM/MS, deverá ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. A prescrição da receita médica deverá observar os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). O CRF-RS e o Cremers criaram ferramenta para facilitar a emissão de receitas e atestados médicos a distância. A validação e o registro da dispensação podem ser feitos de forma digital no portal do Cremers. 

11. Isolamento: Verificada a hipótese de necessidade de isolamento do paciente, com proceder?

Conforme a Portaria nº 467/2020 GM/MS, evidenciada a necessidade de determinação de medida de isolamento, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico: I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

12. Divulgação: É possível divulgar atendimento por ações de Telemedicina?

Não há vedação. A divulgação pode ocorrer, desde que obedecidas as normas da Resolução CFM nº 1.974/2011, do Decreto-Lei nº 4.113/42 e do Código de Ética Médica. É permitido ao médico divulgar até duas especialidades médicas, desde que registrados em seu CRM. É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.

Tags: Assessoria Jurídica telemedicina coronavírus pandemia

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