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  • ACORDO COLETIVO SINDBERF - 2008

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    Pelo presente instrumento, SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical profissional de primeiro grau, com sede nesta Capital, na Rua Cel. Corte Real, nº 975, por seu presidente, Dr Paulo de Argollo Mendes CPF nº 179800890-49, e SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE DO SUL, entidade sindical patronal, com sede na Rua Santo Antônio nº282, Porto Alegre – RS, com registro sindical no Ministério do Trabalho sob o nº 24000.006747/92-2, inscrito no CNPJ sob o nº 95.179.792/0001-10, representado por seu Presidente Julio Flávio Dornelles de Matos, inscrito no CPF sob o nº 252.698.440/87, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo, na forma do art. 611 e seguintes da CLT, dentro da base territorial das Entidades que subscrevem o presente documento, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:

    01 – REAJUSTAMENTO SALARIAL

    Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial de 7,28% (sete virgula vinte e oito por cento), calculado sobre o salário já reajustado nos moldes da convenção coletiva do ano anterior, facultada a compensação das antecipações espontâneas concedidas no período. O reajuste será pago a partir de janeiro de 2009 e as diferenças decorrentes do período de julho de 2008 a dezembro de 2008, serão pagas em até três parcelas, nos meses de março, abril e maio de 2009.

    Parágrafo Primeiro Único – Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.

    Parágrafo Segundo – Para a base de incidência de reajuste na próxima data base, será  observado o salário reajustado conforme o índice previsto nesta convenção, ou seja, o salário reajustado com o total de 7,28% estabelecido na presente CCT)

    02 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUENIO

    A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado ininterruptamente na mesma empresa, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.

    03 – TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL E FERIADOS

    O trabalho em domingos, ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, e em feriados, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cento por cento), independente da remuneração legal deste dia.

    04 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula 19ª e não compensadas na forma dos parágrafos desta mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as subseqüentes.

    Parágrafo Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais àqueles registrados de 1 (um) a 15 (quinze) minutos na entrada ou na saída.

    05 – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento e não compensadas na forma da cláusula décima nona, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.

    06 – ADICIONAL NOTURNO

    Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, em hospitais de Porto Alegre, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna, e 40% (quarenta por cento) em hospitais do interior do Estado, em ambos os casos para o trabalho realizado das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia até às 05h00 (cinco horas) do dia seguinte.

    07 – PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CIENTÍFICOS

    Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades que digam respeito à atividade laboral do Médico na empresa, comprovado através de certificado de participação, receberá abono de ponto e pagamento integral dos dias, limitado, a 10 (dez) dias por ano para eventos nacionais e regionais, ou de 12 (doze) dias por ano para eventos internacionais, ficando condicionada a liberação à anuência do Diretor Técnico ou do Diretor Clínico.

    Parágrafo Primeiro – Estende-se o benefício previsto no “caput”, de forma não cumulativa, aos detentores de mandato sindical em entidade de caráter regional ou nacional para fins de participação, na condição de dirigente sindical, de eventos de interesse da entidade.

    Parágrafo Segundo - Em caso de negativa de liberação, a instituição deverá apresentar justificativa da decisão por escrito no prazo de 10 (dez dias), a partir da solicitação do empregado.

    08 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO

    Fica o empregado dispensado do trabalho no período de aviso prévio e o empregador do pagamento do seu saldo, sempre que o trabalhador comprovando a obtenção de novo emprego, solicitar dispensa do seu integral cumprimento.

    Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.

    Parágrafo Segundo – O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente, ou pela dispensa nos últimos (sete) dias do aviso prévio.

    Parágrafo Terceiro – A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.

    09 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

    Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio, quando despedidos, desde que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa.

    10 – UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO

    Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote, caneta e carimbo, este último quando exigido com a identificação da instituição) deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.

    Parágrafo Único – No caso de haver quebra ou inutilização do material utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.

    11 – CURSOS E REUNIÕES

    Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes, deverão ser pagas como extraordinárias, ou ainda, ser compensadas, conforme critérios estabelecidos na cláusula décima nona.

    12 – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

    Os empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas noturnos, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade, desde que não seja fornecida outra alternativa de refeição mais satisfatória..

    13 – CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO

    Os empregadores poderão adotar critérios de pagamentos de remunerações diferenciadas para aqueles profissionais médicos que realizam suas atividades em turnos diurnos, conceituados como médicos rotineiros de unidades assistenciais de internações, UTIs, urgências e emergências,  e que tenham vínculos formais com as instituições, agregando tarefas em função da especificidade do trabalho/dia de rotina, diferenciadas dos médicos plantonistas noturnos. Nestes casos  possibilita-se que a remuneração dos médicos chamados rotineiros possa ser diferenciada dos chamados plantonistas noturnos.

    14 – PECÚLIO POR MORTE

    O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou  ao parente que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 01 (um) salário-base, limitado ao teto da Previdência Social.

     15 – REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    Aos empregados que lhe faltarem 12 (doze) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria, integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das últimas contribuições devidas à previdência social, com base no último salário e enquanto estiver sem vínculo empregatício, desde que comprovem por escrito, durante o aviso prévio, tal período faltante e que contem com no mínimo mais de 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo empregador.

    16 – FÉRIAS

    O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.

    Parágrafo Primeiro – Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.

    Parágrafo Segundo - Considerando as peculiaridades da atividade profissional médica, em especial sua essencialidade junto à sociedade, fica assegurada a possibilidade de, por solicitação expressa do empregado e anuência do empregador, de fracionar o período de gozo das férias anuais, em dois períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias corridos.

    Parágrafo Terceiro - Os empregadores que concederem o fracionamento das férias aos seus empregados deverão observar os prazos aquisitivos e concessivos previstos na CLT para concessão das mesmas.

    17 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual  substituído.

    Parágrafo Primeiro – Aproveitamento Interno – Os empregadores, para efeito de preenchimento de vagas, darão preferência aos seus empregados.

    Parágrafo Segundo – O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.

    18 – LICENÇA POR FALECIMENTO

    Os empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão.

    Parágrafo Único – A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da sede do local da prestação do trabalho.

    19 – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

    Fica prevista a adoção de regime de compensação horária, mediante concordância expressa do empregado, sendo que o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, desde que respeitada a jornada semanal contratada.

    Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.

    Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.

    20 – REGISTRO

    As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado as empresas dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.

     

    21 – ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS

    O empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou conveniado, quando se ausentar do trabalho por doença, exceto nos atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda, médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde que haja comprovação até o primeiro dia quando do retorno do empregado, através de atestado médico competente.

    22 – QUADRO DE AVISOS

    Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.

    23 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL

    As empresas descontarão de todos integrantes da categoria profissional, sócio ou não, atingidos ou não pela presente Convenção Coletiva, a importância equivalente a 8 (oito) horas normais de trabalho, na forma definida pela Assembléia Geral da Categoria, recolhendo-os aos cofres do Sindicato Profissional em 2 (duas) parcelas, a partir do mês subseqüente ao da assinatura desta convenção, no prazo de 30 dias após o respectivo desconto.

    Parágrafo Primeiro – Em caso de atraso no recolhimento dos valores acima, as empresas infratoras pagarão uma multa de 2% (dois por cento) do valor devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária.

    Parágrafo Segundo – As empresas nas datas dos recolhimentos acima, entregarão ao Sindicato Profissional uma relação contendo nome, função, data de admissão, valores de contribuição, e salários e/ou salários hora de cada empregado.

    24 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL

    Como definido pela Categoria Econômica em Assembléia Geral, as empresas representadas pelo sindicato patronal repassarão o valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) cada uma, pagas nos meses subseqüentes ao do arquivamento desta Convenção na DRT, através de depósito na conta do Sindicato da Categoria Econômica, conforme DOC’s emitidos pelo mesmo.

    25 – DESCONTOS

    As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.

    Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes à seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.

    Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.

    Parágrafo Terceiro – Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.

    26 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

    Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, mediante aviso prévio, por escrito, de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo das férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais, desde que conste no aviso prévio a concordância expressa da entidade empregadora quanto à referida preservação salarial.

    Parágrafo Único – Cada entidade de saúde garantirá uma liberação por mês, de no máximo 2 (dois) membros do Sindicato dos Médicos, simultaneamente, para atividades sindicais, comprovadas na forma do caput da presente cláusula.

    27 – TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS

    Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

    28 – CONDIÇÕES GERAIS

    A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.

    29 – GARANTIAS GERAIS

    Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.

    Parágrafo Único: As partes convenientes, quando possível e quando existentes relações de natureza jurídica com os profissionais médicos, empenharão seus esforços no sentido de incentivar a formalização destas relações, notadamente em setores de UTIs, Urgências e Emergências.

    30 - AVISO DE ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

    Eventual alteração de instituição bancária pelo empregador, no curso do contrato de trabalho, deverá ser informada aos empregados, com até 60 (sessenta) dias de antecedência da alteração, de forma a possibilitar melhor adequação da alteração ao empregado.

    31 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Fica facultada às empresas a firmatura de convênios de seguro de vida aos seus empregados, mediante pagamento integral pelo empregado do custo  mensal referente ao benefício, com  as seguintes coberturas: a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido; b) invalidez permanente  (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício, exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e) assistência funeral familiar (mortes), f) seguro de vida de responsabilidade civil e dano moral.

    32 -  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

    O descumprimento de cláusulas da presente convenção que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário-base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.

    33 – DATA DO PAGAMENTO

    Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.

    Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

    Parágrafo Segundo – O pagamento do salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.

    34 – ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA

    Mediante requerimento dos empregados, os empregadores pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de julho.

    35 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTA PELO ATRASO

    Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.

    36 – LICENÇA PATERNIDADE

    Os empregadores concederão licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento da criança.

    37 – ESTABILIDADE DO DELEGADO SINDICAL

    Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa com mais de 10 (dez) empregados para um mandato de 1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação até 90 (noventa) dias após o término do seu mandato.

    Parágrafo Único – O delegado sindical será eleito em assembléia geral dos empregados da empresa em que atua, ou pelo processo de votação através de urnas.

    38 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO

    Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhamento do filho melhor de 14 (catorze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária de carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao trabalho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante.

    39 - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO

    A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contratos de empregados que tenham 6 (seis) meses ou mais de vínculo na empresa só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional e, naquelas localidades em que o sindicato não se fizer presente, pelos órgãos públicos competentes nos termos da lei.

    Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ausência do empregado, o sindicato profissional dará comprovação da presença do empregador para pagar as parcelas rescisórias, quando o empregador demonstrar que o empregado tinha ciência da data, do horário e do local do ato homologatório.

    Parágrafo Segundo - O sindicato profissional dispensa o empregador de apresentar cheque visado, autorizando-o a adotar o pagamento das rescisões através de prévio depósito em conta corrente, mediante comprovação, ou a utilizarem cheque simples, mantendo-se, no entanto, todas as demais exigências legais quanto à homologação de rescisões contratuais, inclusive no que tange ao prazo e multa para realização do ato homologatório. O cheque deverá ser nominal ao empregado, sendo vedada a utilização de cheque cruzado.

    Parágrafo Terceiro - A rescisão contratual paga através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com o acréscimo de multa, na forma da lei.

    40 – ABRANGÊNCIA - PRAZO DE VIGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados pertencentes ‘a categoria representada pelo Sindicato Profissional dentro da base territorial das entidades que subscrevem o presente documento, vigendo a partir de 1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2010, podendo ser renovada ao completar um ano, notadamente no que diz respeito ao reajustamento salarial ou outras condições, à critério das partes.

    Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.

     

     

     

    MD. Paulo de Argollo Mendes

    Presidente do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul

     

    MD. Maria Rita Sabo de Assis Brasil        

    Vice-Presidente do Sindicato            

    Médico do Rio Grande do Sul

     

    Marise Helena Laux                                       

    OAB RS 26.003                                             

     

    Dr. Julio Flávio Dornelles de Matos

    Presidente do Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul

     

     

     

     

    Alceu Aenlhe Rubattino

    OAB RS 17.220

     

     

     

     

     

    Fonte: ADV Marise Helena Laux & ADV Alceu Aenlhe Rubattino

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